Em 1º de junho de 2026 entraram em vigor as novas Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (“CCI”), aprovadas pelo Comitê Executivo da instituição em março deste ano.
As novas Regras substituem a versão de 2021 e se aplicam a todos os processos de arbitragem iniciados a partir desta data, salvo se as partes tiverem pactuado expressamente a aplicação de outra versão.
A seguir, examinamos as alterações de maior relevância prática.
1. Supressão da Ata de Missão como Etapa Obrigatória
Sob as Regras de 2021, a elaboração da Ata de Missão era etapa obrigatória que marcava o início formal dos trabalhos do tribunal arbitral e funcionava como documento definidor das questões submetidas à arbitragem.
As Regras de 2026 substituem esse mecanismo pela Conferência de Gestão do Caso (“CMC”) inicial como marco procedimental central. O art. 24(1) das novas Regras determina que o tribunal arbitral realize a CMC inaugural no prazo de 30 dias a contar do recebimento dos autos da Secretaria.
A limitação para formulação de novos pedidos, antes vinculada à assinatura da Ata de Missão, passa a ser referenciada à realização da CMC inicial (art. 25). Após esse marco, nenhuma parte poderá formular novos pedidos sem autorização do tribunal arbitral.
2. Highly Expedited Arbitration
O procedimento é inteiramente voluntário, depende de acordo expresso de todas as partes, e foi concebido para disputas em que a velocidade é prioritária. Seus principais elementos são:
- Petição inicial completa desde o início: o requerente deve apresentar, junto com o pedido de arbitragem, memorial completo com fatos, fundamentos jurídicos e provas;
- Prazo de 20 dias para que o réu apresente observações iniciais e indicação de árbitro;
- Prazo de 30 dias para apresentação da resposta completa e eventual reconvenção;
- CMC em 7 dias após o recebimento dos autos pelo árbitro;
- Sentença em 3 meses a contar da CMC inaugural, prazo que somente o Presidente da ICC pode prorrogar.
3. Julgamento Antecipado
O art. 30 das novas Regras introduz de forma expressa o instituto do julgamento antecipado, pelo qual qualquer parte pode requerer ao tribunal arbitral a dispensa de um ou mais pedidos ou defesas quando estes forem manifestamente sem mérito ou fora da competência do tribunal.
A admissão do requerimento fica a critério do tribunal arbitral, que, se decidir processá-lo, adotará as medidas processuais que entender adequadas, após consultar as partes.
4. Arbitragem Expedita: Novo Limite de Valor
O limite de valor para aplicação automática das Regras de Arbitragem Expedita (Apêndice V) é elevado de US$3.000.000 para US$4.000.000, para convenções arbitrais celebradas a partir de 1º de junho de 2026. Os limites anteriores (US$2.000.000 e US$3.000.000) continuam aplicáveis às convenções celebradas nos respectivos períodos.
5. Confidencialidade dos Árbitros
O art. 12(8) introduz, de forma inédita no regulamento da CCI, obrigação expressa de confidencialidade para os árbitros. Sob as Regras anteriores, obrigações análogas já vinculavam a Corte e a Secretaria, mas os árbitros dependiam de cláusulas contratuais ou normas de soft law para que dever equivalente lhes fosse imputado.
A exceção prevista é a padrão: divulgação no domínio público, acordo das partes, exigência de lei aplicável ou necessidade de proteger direito legal ou cumprir obrigações de divulgação.
6. Prazo para Prolação da Sentença
O art. 34 das novas Regras elimina o prazo automático de seis meses previsto no art. 31 das Regras de 2021, contado a partir da assinatura da Ata de Missão, e atribui ao Presidente da Corte a responsabilidade de fixar e, quando necessário, prorrogar esse prazo, considerando o cronograma processual estabelecido na CMC inicial ou requerimento fundamentado do tribunal arbitral.
Conclusão
Do ponto de vista prático, as inovações exigem atenção especial em três frentes:
- a revisão das cláusulas compromissórias existentes, para verificar se contêm referência a versão específica das Regras;
- a adaptação das estratégias processuais ao novo marco da CMC inicial como eixo do procedimento; e
- a adequação às novas obrigações de divulgação, tanto para as partes quanto para os árbitros.
