Há cerca de 10 anos, nossa sócia, Danielle Farah Ziade, apresentou uma sugestão de enunciado sobre a Lei de Arbitragem, que acabou aprovada na I Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios do CJF:

“10 O pedido de declaração de nulidade da sentença arbitral formulado em impugnação ao cumprimento da sentença deve ser apresentado no prazo do art. 33 da Lei 9.307/1996 [prazo decadencial de 90 dias]”.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou exatamente esse ponto no julgamento do Recurso Especial n. 2.212.083/SP e entendeu que a nulidade da sentença arbitral pode, sim, ser arguida tanto por ação anulatória própria quanto em impugnação ao cumprimento de sentença, porém, em qualquer dessas hipóteses, o prazo decadencial de 90 dias é inafastável. Assim, ultrapassado esse prazo, a defesa do executado fica limitada às matérias do art. 525, §1º, do CPC, sendo vedada a rediscussão das nulidades previstas no art. 32 da Lei de Arbitragem.

A decisão reforça algo que, na prática, ainda gera confusão: a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral não reabre o prazo para discutir nulidade.

Do ponto de vista da arbitragem, esse entendimento é fundamental. Ele preserva a estabilidade das decisões arbitrais, a previsibilidade do sistema e a própria credibilidade da arbitragem como método eficiente de solução de disputas.

Trata-se de um lembrete claro para empresas e advogados: na arbitragem, tempo é elemento estrutural, não detalhe procedimental.

Esse acórdão consolida uma leitura coerente da Lei de Arbitragem e reforça a importância de uma atuação técnica, estratégica e atenta desde o recebimento da sentença arbitral, especialmente em contratos complexos e disputas de alto impacto econômico.


REsp n. 2.212.083/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025.