A percepção de que a arbitragem é um método caro ainda é comum no meio empresarial. Em geral, essa ideia nasce de uma comparação limitada aos custos diretos do procedimento: taxas das câmaras, honorários dos árbitros, despesas com perícias, logística e assessoria técnica. Quando esse recorte é feito de forma isolada, sobretudo em comparação com o Judiciário, a Arbitragem tende a parecer financeiramente desvantajosa.

Essa leitura, contudo, é incompleta.

A eficiência econômica da arbitragem deve ser observada não de um único atributo objetivo, mas da combinação de características estruturais que, analisadas em conjunto, podem reduzir significativamente os custos totais de uma disputa. É justamente esse raciocínio que diferencia a arbitragem do processo judicial tradicional.

Ao longo desta série, exploramos essas características de forma gradual. A autonomia da vontade das partes permite que o procedimento seja ajustado à complexidade real do conflito, evitando etapas desnecessárias e formalismos pouco produtivos. A escolha de árbitros especializados reduz assimetrias técnicas e reduz a probabilidade de decisões equivocadas, o que, do ponto de vista econômico, significa menos risco e menos custos posteriores ao procedimento. A confidencialidade protege ativos sensíveis do negócio, como reputação, estratégias comerciais e informações técnicas, evitando impactos que normalmente não aparecem em uma planilha de custos. Já a eficiência temporal reduz o custo de oportunidade e protege o valor econômico dos ativos envolvidos.

É a soma desses fatores que permite concluir que a arbitragem pode ser mais econômica do que o Judiciário. Não porque seus custos diretos sejam necessariamente menores, mas porque ela tende a reduzir os custos globais do conflito. Estudos econômicos e empíricos indicam, inclusive, que honorários arbitrais e taxas institucionais costumam representar apenas uma fração do custo total do litígio. O peso maior, na prática, está associado ao tempo de duração, à imprevisibilidade das decisões, à imobilização de recursos e aos impactos operacionais de disputas prolongadas.

No contexto brasileiro, esses fatores ganham ainda mais relevância. A morosidade estrutural do Judiciário, a multiplicidade de instâncias, a instabilidade jurisprudencial e a baixa especialização dos julgadores em determinadas matérias ampliam os custos de transação. Em setores intensivos em capital — como construção civil, infraestrutura, energia e fornecimento industrial — disputas longas comprometem o fluxo de caixa, mantêm garantias bloqueadas, afetam cronogramas e dificultam decisões estratégicas.

A arbitragem, ao oferecer decisões finais em prazos mais previsíveis, contribui para a liberação mais rápida de ativos, redução do custo de capital e maior segurança no planejamento empresarial. Sob essa perspectiva, o custo inicial do procedimento não deve ser visto apenas como mais uma despesa jurídica, e sim como investimento em eficiência e previsibilidade.

O próprio sistema arbitral permite ajustes relevantes de custo e complexidade. A arbitragem expedita é um bom exemplo disso. Trata-se de um procedimento simplificado, normalmente aplicado a disputas de menor valor ou menor complexidade, com prazos reduzidos, limitação de fases processuais e restrições à produção de provas extensas. A School of International Arbitration da Queen Mary University of London publicou em 2025 mais uma edição da Pesquisa Internacional de Arbitragem, intitulada “The Path Forward: Realities and Opportunities in Arbitration”, na qual aponta a redução de custos como um dos principais motivos para sua adoção, especialmente quando há honorários fixados ou limitados, ausência de audiências presenciais e eliminação de etapas documentais extensas.

Importante destacar que a arbitragem expedita não transforma a arbitragem, por si só, em um método automaticamente barato. Ela apenas evidencia uma diferença relevante em relação ao Judiciário: a possibilidade de calibrar procedimento, tempo e custo conforme a disputa.

Através dessa leitura mais ampla, a arbitragem também gera efeitos econômicos positivos que vão além do caso concreto. Ao reduzir litígios prolongados, contribui para uma melhor alocação de ativos e maior eficiência no ambiente de negócios. Não por acaso, a arbitragem é reconhecida como instrumento relevante para reduzir custos de transação e aumentar a produtividade, especialmente em economias marcadas por sobrecarga judicial e insegurança decisória.

O ponto central é que a análise não pode se limitar aos custos diretos do procedimento.

No fim, a comparação que deve ser feita não é se a arbitragem é cara ou barata em termos absolutos, mas se ela é capaz de reduzir os custos mais relevantes para o negócio quando comparada às outras alternativas disponíveis.


Queen Mary, White & Case e School of International Arbitration. 2025 International Arbitration Survey. The Path Foward: Realities and Opportunities in Arbitration, 2025.

NANI, Ana Paula Ribeiro; TIMM, Luciano Benetti. Arbitragem Vs. Judiciário: Uma Análise Econômica E Econômica-comportamental. Economic ANalisys of Law Review, v. 13, n. 3, p. 14-31. Brasília, 2022. Disponível em: https://portalrevistas.ucb.br/index.php/EALR/article/view/13474.

GAROFANI RAMOS, Giulia; GONÇALVES, Oksandro. Os custos de transação na Arbitragem. Revista de Formas Consensuais de Solução de Conflitos, v. 8, n. 2. Florianópolis, 2023. DOI: 10.26668/IndexLawJournals/2525-9679/2022.v8i2.9339. Disponível em: https://indexlaw.org/index.php/revistasolucoesconflitos/article/view/9339. Acesso em: 9 jan. 2026.

CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem [livro eletrônico]: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.

TIMM, Luciano Benetti; GUANDALINI, Bruno; RICHTER, Marcelo de Souza. Reflexões sobre uma análise econômica da ideia de Arbitragem no Brasil. In.: CARMONA, Carlos A.; LEMES, Selma F.; MARTINS, Pedro B. 20 Anos da Lei de Arbitragem – Homenagem a Petrônio R. Muniz – 1ª Edição 2017. Rio de Janeiro: Atlas, 2017. E-book. p.114. ISBN 9788597013276.