Nos últimos anos, um termo jurídico antes mais comum em manuais e contratos passou a ocupar espaço central nas discussões do setor da construção civil: o reequilíbrio econômico-financeiro.

A pandemia da Covid-19, seguida pela Guerra na Ucrânia, provocou choques na cadeia produtiva mundial e gerou aumentos significativos no preço de diversos insumos da construção. Empresas que haviam firmado contratos em condições normais se viram diante de custos imprevisíveis ou incalculáveis, reduzindo margens de lucro e, em muitos casos, trazendo prejuízos relevantes. Ao tempo, a solução encontrada foi recorrer a pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro, buscando restabelecer a equação contratual.

De forma simples, o equilíbrio econômico-financeiro pode ser definido como a relação proporcional entre os encargos assumidos pelo contratado e a retribuição recebida da Administração Pública ou do cliente.

Essa relação, chamada de equação econômico-financeira, deve permanecer justa e estável durante toda a execução do contrato.

O desequilíbrio econômico-financeiro, por sua vez, ocorre quando fatores externos alteram essa equação, tornando excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações. A lei, a doutrina e as normas técnicas apontam que isso pode decorrer de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou mesmo da variação anormal de preços de insumos, que foge dos índices previstos contratualmente, entre outros.

A preservação do equilíbrio econômico-financeiro, no âmbito administrativo, tem fundamento no art. 37, XXI, da Constituição Federal, que assegura que as condições efetivas da proposta sejam mantidas durante toda a execução do contrato.

No plano infraconstitucional, tanto o Código Civil (arts. 478 a 480) quanto a legislação de licitações regulam o tema. A antiga Lei 8.666/93 já previa, em seu art. 65, II, “d”, a possibilidade de revisão contratual diante de fatos imprevisíveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, sempre que tais eventos tornassem excessivamente oneroso o cumprimento das obrigações.

A atual Lei 14.133/21, além de manter essa proteção, inovou ao exigir a inclusão da matriz de riscos, quando for o caso, como cláusula contratual (art. 92, IX). Esse instrumento distribui responsabilidades entre as partes e define de antemão os riscos que podem impactar a execução, servindo como parâmetro objetivo para a recomposição do equilíbrio quando necessário.

De forma semelhante, a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) também reforça essa lógica. O art. 42, X, define a matriz de risco como cláusula contratual que delimita os riscos e responsabilidades de ambas as partes, sendo igualmente responsável por caracterizar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato.

Sempre que um risco se materializa e gera prejuízo a uma das partes, abre-se espaço para a compensação, garantindo a continuidade da execução sem comprometer a viabilidade do contrato. Mas tudo depende, é claro, de como o pleito se apresenta à contraparte.

A título de reflexão, o adequado tratamento desses impactos depende, em grande medida, da prática da administração contratual. Como já trabalhamos, é por meio dela que se assegura o acompanhamento sistemático da execução, o registro dos eventos relevantes e a documentação técnica necessária para fundamentar os possíveis pleitos de recomposição. Sem esse monitoramento contínuo, a comprovação do desequilíbrio pode se tornar frágil e sujeita a disputas prolongadas. Assim, a administração contratual funciona como elo prático entre a previsão legal de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e sua efetiva aplicação nos contratos de engenharia e construção civil.

O reequilíbrio econômico-financeiro não é um privilégio da contratada, mas um instrumento de preservação do próprio contrato, permitindo que a obra ou serviço chegue ao fim dentro das condições originalmente previstas.

No atual cenário, compreender e aplicar corretamente o reequilíbrio econômico-financeiro é mais do que um requisito legal, é uma ferramenta de gestão eficiente e de proteção aos investimentos.