O que acontece quando a arbitragem termina com uma condenação pecuniária contra a Administração Pública? A pergunta pode parecer simples, mas é ela que define o destino de milhões em contratos públicos submetidos à arbitragem.
No Brasil, a Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), após a reforma pela Lei nº 13.129/2015, permite expressamente que a Administração Pública direta e indireta utilize a arbitragem para resolver seus conflitos de direitos patrimoniais disponíveis. A lei consolidou a arbitragem como ferramenta legítima e técnica para solucionar disputas complexas em contratos como os de infraestrutura, concessões e obras públicas. Mas quando o resultado é uma condenação pecuniária contra a Administração Pública, surge a seguinte questão:
A sentença arbitral que impõe uma condenação pecuniária à Administração Pública deve submeter-se ao regime dos precatórios, assim como a sentença judicial?
Foi exatamente essa questão que o Parecer nº 12/2024 da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo enfrentou. De acordo com o documento, a sentença arbitral possui natureza jurisdicional, produzindo os mesmos efeitos de uma sentença judicial. Nesse sentido, a sua execução deve seguir o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil e, sobretudo, quando a condenação recai sobre a Administração Pública, submeter-se ao regime de precatórios estabelecido no art. 100 da Constituição Federal (“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”). Em outras palavras:
A sentença arbitral deve respeitar o regime constitucional de pagamento.
O parecer ainda destaca um ponto relevante: a liquidação da despesa pública — fase em que a Administração verifica o cumprimento da obrigação contratual assumida pelo potencial credor— é ato exclusivo do poder público. Nenhum tribunal arbitral pode substituir essa etapa, sob pena de ultrapassar os limites da arbitragem, nos termos do art. 32, IV da Lei de Arbitragem.
Esse mesmo entendimento foi utilizado por um tribunal arbitral para a resolução de uma disputa que envolveu um consórcio formado por uma empresa portuguesa e uma americana e, de outro, o estado de São Paulo e a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) (veja aqui a notícia). Na decisão, foi estabelecido que o tribunal não pode fixar prazos para o cumprimento da obrigação e que a execução deve respeitar o art. 100 da Constituição Federal.
Esse é um tema que pode prometer novos capítulos no diálogo entre arbitragem e Administração Pública, considerando que a utilização dos regimes de precatórios é bastante controversa.
Agora é aguardar as cenas dos próximos capítulos.
