Muitos podem pensar que o(a) árbitro(a) não possui um papel relevante no incentivo à conciliação das partes na arbitragem. Isso se dá, porque, por se tratar de um procedimento contencioso, geralmente precedido de tentativa de negociação, conciliação ou mediação, poder-se-ia inferir que não há mais esperança para as partes, que buscam litigar com a instauração do procedimento arbitral.
Contudo, os acordos no curso da arbitragem são cada vez mais comuns. E o incentivo à conciliação no início do procedimento não só é um dever de ofício do(a) árbitro(a), como uma obrigação legal. Nesse sentido, o art. 21, §4 da Lei de Arbitragem prevê que:
“Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei”.
Portanto, na audiência de assinatura do termo de arbitragem, o(a) árbitro(a) deve indagar às partes se possuem interesse em propor um acordo e incentivá-las a isso – o que inclusive deverá constar do termo de arbitragem.
Embora a lei mencione apenas “no início do procedimento”, a possibilidade de conciliação das partes pode ser levantada a qualquer momento pelo(a) árbitro(a), normalmente em “encontros” com todos os participantes da arbitragem, em uma audiência de apresentação do caso, audiência de instrução ou outra reunião. Referida possibilidade, por evidente, pode vir das próprias partes por meio de petição ou pedido oral nos mencionados “encontros”.
Por incentivo do(a) árbitro(a), é de praxe indagar às partes se existe a possibilidade de apresentarem propostas de acordo, antes mesmo de se dar início à condução dos trabalhos das audiências ou reuniões. Caso exista a possibilidade de acordo, o(a) árbitro(a) pede que a parte interessada faça sua proposta (caso já exista) ou então suspende por um curto período os trabalhos da sessão ou audiência para que as partes reflitam a respeito e proponham algo naquela ocasião.
Se a possibilidade de acordo avançar, as partes podem solicitar ao(à) árbitro(a) a suspensão do procedimento arbitral para tentativa de acordo – é comum a suspensão por 30 dias com possibilidade de prorrogação. Caso isso ocorra, o(a) árbitro(a) deve ter atenção especial em relação a constantes pedidos de prorrogação, o que pode ferir os princípios da celeridade e da economia processual, e significar inclusive a prática de táticas de guerrilhas de uma parte para delongar ainda mais o procedimento. É evidente que o(a) árbitro(a) deve se atentar às particularidades do caso para entender se é o caso da violação desses princípios ou não, levando sempre em consideração a autonomia da vontade das partes.
Em outras palavras, o(a) árbitro deve se pautar pelo princípio da razoabilidade e analisar se as partes de fato estão se esforçando a firmar um acordo ou não e, em caso de dificuldades, pode sugerir a realização de uma sessão extraordinária para abordar referidas tratativas ou simplesmente sugerir o prosseguimento da arbitragem, com a possibilidade de retomar as tratativas a qualquer momento, com o intuito de manter o bom andamento do procedimento.
Na hipótese de as partes chegaram a um acordo a respeito da matéria em discussão (seja ele parcial ou integral), o art. 28 da Lei de Arbitragem dispõe que:
“Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei“.
Portanto, referido acordo deverá constar de uma Sentença Arbitral Homologatória que preencha os requisitos legais, a qual poderá ser parcial – ocasião em que reflete o acordo parcial dos pedidos – ou final – acordo relativo a todos os pedidos.
Em conclusão, o(a) árbitro(a) possui um papel fundamental na conciliação das partes na arbitragem, tendo inclusive a obrigação legal e o dever de ofício de incentivá-la.