Todos nós sabemos que conflitos fazem parte da vida e dos negócios. Divergências surgem entre sócios, fornecedores e clientes, especialmente em contratos de longo prazo. Mas, em vez de se transformarem em batalhas judiciais caras e demoradas, esses conflitos podem ser oportunidades de restabelecer o diálogo, preservar relacionamentos e construir soluções efetivas às partes.
Nesse cenário, a mediação se destaca por sua capacidade de ser um método efetivo de prevenção e solução de disputas, já que não é sobre vencer ou perder, mas sobre encontrar uma alternativa que atenda aos interesses de ambas as partes, de forma justa e equilibrada. Ao evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas consensualmente, a mediação preserva relações essenciais para o negócio, reduz custos, prazos e desgastes emocionais.
Na mediação, as partes contam com o auxílio de um terceiro imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, para auxiliá-las na construção de soluções consensuais para o conflito. O mediador atua como facilitador do diálogo, sem impor soluções, mas construindo um espaço seguro e estruturado para que as partes desenvolvam compreensão sobre suas posições, interesses e responsabilidades. Dessa forma, amadurecem a percepção do conflito e suas consequências, criando, por si mesmas, soluções consensuais que atendam às necessidades reais envolvidas.
Apesar de ser pautada pela informalidade, a mediação possui uma estrutura mínima para garantir sua efetividade e segurança. Assim, o mediador, no início das sessões, esclarece as regras aplicáveis, em especial sobre confidencialidade, e orienta as partes sobre o procedimento, garantindo equilíbrio e transparência em todas as etapas.
A mediação tem sua própria lei, a 13.140/2015, que dispõe sobre este método entre particulares como meio de solução de disputas e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública e estabelece princípios que norteiam a mediação: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé (art. 2º da Lei 13.140/2015). Esses princípios garantem um ambiente seguro, no qual as partes se sentem acolhidas para expor interesses, percepções e possibilidades, favorecendo o surgimento de soluções criativas e equilibradas.
A mediação pode ser aplicada em conflitos que envolvam direitos disponíveis ou direitos indisponíveis que admitam transação, ampliando seu alcance no contexto empresarial. Para isso, em casos envolvendo direitos indisponíveis mas transigíveis, o acordo construído pelas partes deverá ser homologado judicialmente, com a oitiva do Ministério Público (art. 3º, §2º da Lei 13.140/2015), assegurando segurança jurídica ao resultado.
Outro ponto de destaque é a confidencialidade, assegurada como princípio e regra processual. Todas as informações, declarações e documentos apresentados durante a mediação são confidenciais em relação a terceiros e não podem ser utilizados em processos judiciais ou arbitrais, salvo exceções legais ou expressa autorização das partes (art. 30 da Lei 13.140/2015). Essa garantia contribui para um ambiente de confiança, incentivando a abertura e o diálogo sincero durante as sessões.
O objetivo principal da mediação pode ser considerado restabelecer a comunicação e construir uma convivência futura equilibrada entre as partes, mesmo que não resulte em um acordo imediato. Essa característica torna a mediação especialmente adequada em relações continuadas, como contratos societários, franquias e acordos de fornecimento de longo prazo, nos quais os vínculos interpessoais e empresariais influenciam diretamente o conflito.
Para o ambiente corporativo, a mediação pode evitar rupturas desnecessárias, contribuindo para a continuidade de negócios e fortalecendo a imagem institucional das empresas. Sua utilização como instrumento de prevenção, por meio de cláusulas específicas em contratos, demonstra relevante maturidade empresarial na gestão de riscos e alinhamento com as tendências de governança responsável e valorização dos métodos consensuais.
E você, já considerou implementar cláusulas de mediação em seus contratos para proteger sua empresa de litígios futuros?
NETO, Adolfo Braga. Mediação de conflitos: conceitos e técnicas. In: SALLES, Carlos Alberto de; LORENCINI, Marco Antônio Garcia Lopes; SILVA, Paulo Eduardo Alves da (coords.). Negociação, Mediação, Conciliação e Arbitragem: curso de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020.
TARTUCE, Fernanda. Mediação nos Conflitos Civis. 7. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024. E-book. Acesso em: 30 jun. 2025.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem: Mediação, Conciliação e Tribunal Multiportas. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
