Você já ouviu falar em cláusula vazia?

No papel, ela parece inofensiva: as partes basicamente concordam que “eventuais conflitos serão resolvidos por arbitragem”. O problema? Ela esquece de prever como.

Diferentemente da cláusula cheia, que já aponta uma instituição arbitral e regras claras que regerão o conflito, a cláusula vazia apresenta algumas lacunas mais comuns: não indica a Câmara Arbitral de escolha das partes, o rito de nomeação dos árbitros, as regras aplicáveis, a sede e idioma do procedimento…

O risco real? Embora a cláusula vazia tenha força vinculante e retire a competência do judiciário para julgar o mérito da causa, ela não permite a instauração direta da arbitragem. Assim, as partes deverão, em conjunto, assinar um compromisso arbitral com as disposições faltantes.

Porém, convenhamos: são raros os casos em que as partes, já mergulhadas em um conflito, conseguem chegar a acordos simples, quanto mais definir os detalhes técnicos da arbitragem à qual serão submetidas logo em seguida. O resultado é um contrassenso: você opta pela arbitragem buscando celeridade, mas pode ter que passar pelo Judiciário apenas para conseguir formalizar o compromisso arbitral.

Diante disso, prefira sempre a cláusula arbitral cheia. Ao reportar-se ao regulamento de uma instituição idônea, você garante que o processo flua mesmo se a outra parte for revel ou tentar obstruir o procedimento.

A arbitragem deve ser o caminho para a solução, não o início de uma nova disputa processual.