Dando continuidade à nossa série sobre as vantagens da arbitragem, depois de falarmos sobre a autonomia da vontade, chegamos a outro diferencial que transforma, de forma muito concreta, a qualidade da resolução de disputas por meio da arbitragem: a possibilidade de escolher árbitros especializados.
Se, no primeiro texto, entendemos que as partes podem “desenhar” o próprio procedimento, agora avançamos para uma consequência direta dessa autonomia: a chance de selecionar quem julgará a controvérsia. Essa é uma das vantagens mais reconhecidas da arbitragem, porque permite às partes entregar seu litígio a alguém cuja experiência, reputação e conhecimento técnico inspirem confiança.
Isso pode mudar tudo.
Enquanto no Judiciário o julgador é determinado pelo sistema, na arbitragem as partes têm a chance de definir, com maior precisão, o perfil de quem decidirá controvérsias muitas vezes complexas, técnicas e pouco usuais na rotina dos tribunais. É por isso que se afirma que “tanto vale o árbitro, tanto vale a arbitragem”: o árbitro é, em essência, o patrimônio intelectual do procedimento e um dos principais responsáveis pelo valor agregado da decisão.
Na prática, essa escolha envolve mais do que currículos. A confiança das partes no talento, dedicação, experiência prévia no assunto e conhecimento especializado do árbitro tem impacto direto na segurança do procedimento, sobretudo porque, em regra, a arbitragem conta com uma única instância de julgamento. E essa confiança deve ser construída de forma responsável: considerando expertise, reputação, conduta e até familiaridade com a própria dinâmica arbitral, já que a falta desse último elemento pode comprometer o desenvolvimento do procedimento ou expô-lo a vícios.
Ressaltamos, ainda, que a especialidade pode ser jurídica ou técnica, a depender do objeto da disputa. Isso significa que, além de advogados, profissionais como engenheiros e contadores podem exercer a função de árbitro, desde que atendam aos requisitos legais.
Imagine um contrato de construção de uma estrutura industrial cujo principal ponto de disputa envolve divergências sobre medições, desempenho de equipamentos e padrões técnicos de implantação. A controvérsia não gira apenas em torno de cláusulas contratuais, envolve questões técnicas. Nesses casos, recorrer à arbitragem e nomear um árbitro engenheiro ou um profissional com experiência em tais questões técnicas, pode ser muito benéfico à solução do litígio.
Voltando à autonomia das partes, ela também se estende ao momento de escolha dos árbitros. Em verdade, as partes podem fixar critérios objetivos, indicar qualificações desejadas, restringir idiomas ou nacionalidade, ou até estabelecer exigências vinculadas ao setor envolvido na disputa.
Ademais, no momento de escolha do(s) profissional(is) que julgará(ão) a controvérsia, é essencial que as partes, e especialmente seus advogados, verifiquem previamente se os nomes disponíveis possuem as características esperadas, evitando surpresas e assegurando previsibilidade ao procedimento, bem como façam sua própria checagem de conflitos para se assegurar do correto exercício do dever de revelação pelo(a) árbitro(a), como recomendado nos Comentários às Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a) – CBAr.
Com efeito, em um contexto empresarial no qual falhas de escopo, custos não previstos e divergências técnicas são frequentes, a possibilidade de nomear árbitros especializados confere à arbitragem um nível de profundidade analítica que dificilmente seria alcançado em um processo judicial tradicional.
É, em última análise, uma forma de assegurar que o conflito seja decidido por quem realmente entende do assunto. E essa é uma das grandes forças da arbitragem: permitir que as partes coloquem suas controvérsias nas mãos certas, com a segurança de que o julgamento será conduzido por profissionais tecnicamente preparados e alinhados à complexidade do caso.
(Parte 03)
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem [livro eletrônico]: mediação, conciliação, tribunal multiporta. 6ª Edição, 2018. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei no 9.307/96. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2009.
CARMONA, Carlos A.; LEMES, Selma F.; MARTINS, Pedro B. 20 Anos da Lei de Arbitragem – Homenagem a Petrônio R. Muniz – 1ª Edição 2017. Rio de Janeiro: Atlas, 2017. E-book. p.98. ISBN 9788597013276.
Comentários às Diretrizes do Comitê Brasileiro de Arbitragem sobre o dever de revelação do(a) árbitro(a) – CBAr. 2024. Disponível em: https://cbar.org.br/publicacoes/outras-publicacoes/2023-diretrizes-do-comite-brasileiro-de-arbitragem-cbar-sobre-o-dever-de-revelacao-do-arbitro/. Acesso em 28/11/2025.
NANNI, Giovanni E.; RICCIO, Karina; DINIZ, Lucas de M. Comitê Brasileiro de Arbitragem e a Arbitragem no Brasil: Obra Comemorativa ao 20º Aniversário do CBAr. (Coleção CBAr). São Paulo: Grupo Almedina, 2022. E-book. p.483. ISBN 9786556276076.
