A essência da arbitragem está na liberdade de escolha das partes, pois ela nasce do princípio da autonomia da vontade, já que as partes podem decidir como, por quem e de que forma suas controvérsias serão resolvidas.

Observa-se que esse princípio seria como a “mola propulsora” dos procedimentos arbitrais, presente em todos os seus quadrantes, desde a decisão de incluir uma cláusula compromissória em um contrato, até a definição de regras procedimentais, a escolha dos árbitros, a lei aplicável e os prazos processuais.

Com efeito, a autonomia da vontade das partes é um grande diferencial da arbitragem. Enquanto o processo judicial é imposto por um sistema pré-determinado, a arbitragem permite que as partes “criem” seu próprio sistema de resolução de disputas, moldado às suas necessidades e à natureza do contrato e da disputa.

É importante pontuar, contudo, que essa autonomia não é absoluta. Ela deve ser exercida em conjunto entre as partes, com respeito à boa-fé, à ordem pública, aos bons costumes e aos princípios fundamentais do contraditório e da igualdade entre as partes. Mas dentro desses limites, a autonomia da vontade das partes é ampla e poderosa. Quando as partes de um contrato optam pela arbitragem, podem modelar toda a experiência de resolução do conflito: decidindo o foro, o idioma, o número de árbitros, a instituição administradora, os prazos e até o parâmetro de julgamento – seja por direito, seja por equidade -, reforçando outra vantagem da arbitragem, que é a flexibilidade.

Na prática empresarial, essa característica é um dos fatores que tornam a arbitragem tão atrativa. Imagine, por exemplo, um impasse sobre o escopo de um contrato de engenharia. Ao invés de submeter o caso ao Poder Judiciário, no qual poderá passar por múltiplos recursos e se delongar por alguns bons anos, as partes podem estabelecer previamente que a disputa será decidida por especialistas na matéria, em um ambiente técnico, sigiloso e com prazos compatíveis com a realidade do negócio (e o melhor, por meio de uma decisão vinculante).

Em um ambiente empresarial cada vez mais dinâmico e competitivo, a autonomia da vontade das partes consiste em uma ferramenta de eficiência e previsibilidade no âmbito de um procedimento arbitral, possibilitando que o conflito seja resolvido por quem entende do assunto e dentro de um modelo escolhido por ambas as partes.

É o exercício legítimo da autonomia: quem melhor para definir as regras do jogo do que os próprios jogadores?

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