A Lei 13.129/2015, ao modificar a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), marcou um divisor de águas: consolidou de forma expressa a possibilidade de a Administração Pública, direta e indireta, recorrer à arbitragem para solucionar conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Com isso, superou-se a antiga controvérsia sobre a arbitrabilidade subjetiva do Estado e abriu-se espaço para cláusulas compromissórias e compromissos arbitrais em contratos públicos.
Com isso, surgiram novos desafios. Enquanto no setor privado o sigilo costuma ser a regra, a Administração deve observar o princípio da publicidade (art. 37 da Constituição). Por isso, a própria Lei de Arbitragem foi clara e determinou a exigência de que a arbitragem pública deveria respeitar esse princípio (art. 2º, §3º). Regulamentações, como a Resolução ANTT 5.960/2022, vêm detalhando como equilibrar publicidade e sigilo em situações específicas.
Esse cenário evoluiu ainda mais com a Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), que reforçou a arbitragem como meio adequado de resolução de controvérsias no setor público. O reflexo já aparece nos números: segundo a pesquisa “Arbitragem em Números” (Selma Lemes, 2024), quase 30% dos valores totais de arbitragens entrantes no período advém de disputas com entes estatais. Casos concretos ilustram essa expansão: a AGU/PGF hoje conduz número significativo de arbitragens e o Estado de São Paulo criou um núcleo especializado para lidar com a matéria.
Ainda assim, é importante destacar os limites: apenas direitos patrimoniais disponíveis podem ser submetidos à arbitragem, o que exige atenção na definição do que é efetivamente arbitrável em contratos públicos. Temas como reequilíbrio econômico-financeiro, inadimplemento contratual e indenizações estão entre os mais recorrentes.
A arbitragem com o setor público consolida-se como instrumento de eficiência e segurança jurídica, desde que guiada pelos parâmetros constitucionais e legais.
BRAGA, Lívia Gervásio. A consolidação da arbitragem no setor público: avanços e desafios. Jota, 2025. Disponível em:https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/advogadas-publicas-em-debate/a-consolidacao-da-arbitragem-no-setor-publico-avancos-e-desafios. Acesso em: 02, out. 2025.
CRUZ, Erick Luiz Fernandes da. Transparência x confidencialidade: equilíbrio na arbitragem com a administração pública. Conjur, 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-29/transparencia-versus-confidencialidade-o-equilibrio-na-arbitragem-com-a-administracao-publica/. Acesso em: 02, out. 2025.
LEMES, Selma (Coord.). Arbitragem em Números: Pesquisa 2022/2023. Canal Arbitragem. São Paulo, 2024. Disponível em: https://canalarbitragem.com.br/wp-content/uploads/2024/12/Arbitragem-em-Numeros-2024.pdf. Acesso em: 02 out. 2025.
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende; SOUZA, Lucas Carvalho de. Regulamentações da arbitragem pela Administração Pública em âmbito infranacional: um estudo crítico e comparativo. Revista Brasileira de Alternative Dispute Resolution – RBADR, Belo Horizonte, ano 04, n. 07, p. 179-200, jan./jun. 2022.
ROCHA, Oscar César de Jesus. Arbitragem na administração pública: um olhar sobre as concessões rodoviárias federais. 2023. Monografia (Especialização em Controle da Desestatização e da Regulação) – Instituto Serzedello Corrêa, Escola Superior do Tribunal de Contas da União, Brasília, DF.
