Em setores como a construção civil, o tempo não é apenas uma variável do cronograma, mas tem a ver com custo, risco e decisão estratégica. Uma disputa que se arrasta por anos no Judiciário pode comprometer o fluxo de caixa da empresa, afetar a continuidade da obra, desgastar relações comerciais e ampliar incertezas que poderiam ser resolvidas de forma muito mais objetiva.
A arbitragem ganha espaço também como resposta a esse problema estrutural. Diferentemente do processo judicial, comumente marcado por congestionamento, múltiplas instâncias e sucessivos recursos, o procedimento arbitral nasce com um compromisso claro com o tempo. A própria Lei de Arbitragem, em seu artigo 23, estabelece que a sentença deve ser proferida no prazo definido pelas partes ou, na ausência de estipulação, em até seis meses a partir da instituição da arbitragem. Mais do que uma diretriz abstrata, trata-se de um verdadeiro freio à eternização do conflito.
Para analisar esse ganho de eficiência não podemos analisar um único fator, ele é resultado da combinação de vários elementos. Nos procedimentos arbitrais, as partes podem desenhar o procedimento, eliminar etapas desnecessárias, fixar prazos, adotar calendários processuais e ainda procurar escolher árbitros com disponibilidade real para conduzir o caso. Soma-se a isso um aspecto central: a decisão arbitral, como regra, é final e não comporta recursos além. Ao optar pela arbitragem, as partes assumem que a controvérsia será resolvida em instância única, justamente porque confiaram o julgamento a profissionais que reputam tecnicamente aptos para decidir.
Na prática, isso faz diferença. Enquanto no Judiciário a demora muitas vezes está associada ao percurso recursal, na arbitragem o foco está na solução do mérito, com previsibilidade quanto ao encerramento do procedimento. Mesmo em disputas complexas, envolvendo prova técnica robusta e múltiplos contratos, o risco de indefinição prolongada é significativamente reduzido.
E é importante destacar que a eficiência, aqui não significa pressa inconsequente. O procedimento arbitral sempre deverá observar o contraditório, a ampla defesa e participação das partes e a produção adequada de provas. A diferença está na gestão do tempo: evita-se o acúmulo de “tempos mortos”, formalismos excessivos e estratégias puramente protelatórias que são comuns na via judicial.
No fim, escolher a arbitragem é também uma decisão econômica. Menos tempo em disputa significa menor custo de oportunidade, menor desgaste operacional e maior previsibilidade para o negócio.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem [livro eletrônico]: Mediação, Conciliação, Tribunal Multiportas. 6ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
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