Depois de falarmos sobre a autonomia da vontade e sobre a possibilidade de escolha de árbitros especializados, chegamos a outro elemento valorizado na prática empresarial: a confidencialidade.
Embora a Lei de Arbitragem não imponha sigilo de forma automática, é muito comum que a convenção arbitral ou o regulamento da câmara escolhida pelas partes preveja essa reserva de publicidade. E quando isso ocorre, a vantagem pode ser estratégia: o procedimento, o nome das partes e até o próprio objeto da disputa deixam de ser expostos ao público, preservando imagem, know-how, segredos industriais e valores em discussão – elementos que, em setores altamente competitivos, podem vir a fazer a diferença para a proteção do negócio.
Especificamente na prática da construção civil, isso tem um impacto concreto. Grandes obras, sejam industriais, corporativas, logísticas ou de infraestrutura privada, normalmente envolvem documentação técnica extensa, diagnósticos internos de desempenho, falhas de execução, desvios de produtividade e debates sobre escolhas metodológicas.
Expor esse conteúdo em um processo judicial público pode gerar prejuízos que vão além da disputa: afeta reputação e negociações paralelas e pode até repercutir no valor de mercado das empresas envolvidas. Justamente por isso, a confidencialidade é considerada um dos pontos altos da jurisdição arbitral, permitindo que as partes se envolvam na solução do litígio com mais liberdade e segurança na produção de provas, sem receio de impactos externos.
No entanto, a confidencialidade não é compatível com todos os cenários. Por exemplo, quando a administração pública participa da arbitragem, o princípio da publicidade deve ser respeitado, conforme previsto na própria Lei de Arbitragem após sua reforma [1]. Nesses casos, utilizando as palavras de Joel Dias Jr., adota-se uma espécie de “privacidade mitigada”: o procedimento pode manter alguma reserva interna, mas a entidade pública tem obrigação constitucional de divulgar informações necessárias à transparência de sua atuação.
Por outro lado, nas disputas entre particulares que representam a maior parte dos conflitos de construção, o sigilo é não apenas possível, mas recomendável. Regulamentos de câmaras relevantes no mercado, como o da Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM) [2], da CAMARB – Câmara de Mediação e Arbitragem Empresarial – Brasil [3] e da Cames São Paulo [4], tratam diretamente da confidencialidade, reforçando essa característica como um diferencial competitivo da arbitragem no ambiente empresarial.
Ponto importante é que essa confidencialidade pode ser estendida até o judiciário, por exemplo quando a sentença arbitral precisa ser executada. Nesse cenário, o segredo de justiça pode ser preservado, desde que o sigilo tenha sido pactuado previamente e seja comprovado perante o juízo [5].
Em termos estratégicos, o sigilo protege negociações, evita exposição de práticas internas, reduz impactos reputacionais e impede que terceiros tenham acesso a dados sensíveis do seu negócio.
Em um setor onde discussões sobre reequilíbrio econômico, desvios de escopo, falhas construtivas e produtividade podem afetar futuras contratações e a própria percepção do mercado sobre a capacidade técnica das empresas, a confidencialidade passa a ser um componente estratégico do método.
[1] Lei 9.307 de 1996. Lei de Arbitragem. “Art. 2º, § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”
[2] Regulamento da Câmara do Mercado, 2011. “9.1 Sigilo. O procedimento arbitral é sigiloso, devendo as partes, árbitros e membros da Câmara de Arbitragem abster-se de divulgar informações sobre seu conteúdo, exceto em cumprimento a normas dos órgãos reguladores, ou previsão legal.”.
[3] Regulamento de Arbitragem da CAMARB, 2019. “13.1 O procedimento arbitral será rigorosamente sigiloso, sendo vedado à CAMARB, aos árbitros, demais profissionais que atuarem no caso e às próprias partes, divulgar quaisquer informações a que tenham acesso em decorrência de seu ofício ou de sua participação no processo, sem o consentimento de todas as partes, ressalvados os casos em que haja obrigação legal de publicidade e o disposto no presente regulamento.”
[4] Regulamento do Processo de Arbitragem (CAMES), 2023. “Art. 92. Os processos de arbitragem deverão transcorrer em absoluto sigilo, sendo vedado aos Árbitros, às partes e aos demais participantes do processo divulgar qualquer informação a que tenham tido acesso em decorrência de sua participação no processo, salvo se expressamente autorizado por todas as partes ou em caso de ordem judicial.”
[5] Lei 13.105 de 2015. Código de Processo Civil. “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”.
GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de A. Manual de Arbitragem e Mediação – 6ª Edição 2022. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2022. E-book. p.200. ISBN 9786553620568. Acesso em: 12 dez. 2025.
JR., Joel Dias F. Arbitragem – 3ª Edição 2019. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. E-book. p.287. ISBN 9788530987244. Acesso em: 12 dez. 2025.
CAHALI, Francisco José. Curso de Arbitragem [livro eletrônico]: mediação, conciliação, tribunal multiporta. 6ª Edição, 2018. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. Acesso em: 11 nov. 2025.
JUNIOR, Luiz Antonio S. Arbitragem – Mediação, Conciliação e Negociação – 11ª Edição 2023. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.22. ISBN 9786559648191. Acesso em: 12 dez. 2025.
