A prestação de serviços é, essencialmente, um contrato de atividade [1]. Você contrata alguém para prestar um serviço e o foco é a atividade e sua continuidade, não a entrega de um “resultado” em si. É o modelo para quando se busca a simples execução de um trabalho específico como manutenção, consultoria, limpeza, supervisão, apoio técnico… tudo isso vive bem nesse formato.

Na empreitada, essa lógica vira de ponta-cabeça. Você não está pagando apenas pelo fazer, mas pela conclusão e entrega do objeto contratado. O empreiteiro assume risco, responde por vícios e pela solidez da obra [2]. Em um projeto de infraestrutura com dezenas de interfaces, isso representa previsibilidade.

O dono da obra não está contratando “horas de trabalho”, e sim um resultado definido, com início, meio e fim. E o empreiteiro sabe que, quanto mais eficiente for, mais rentável o contrato se torna até para ele.

Agora, vamos ao ponto que pode ser esquecido nas conversas iniciais: escolher o modelo errado, pensando apenas na prática. A ausência de desenvolvimento de um estudo sobre o que se pretende pode mudar toda a dinâmica da relação contratual.

Um exemplo comum pode ocorrer quando a empresa contrata uma prestação de serviços de montagem acreditando ter firmado algo próximo de uma empreitada: a contratante passa a exigir coordenação de frentes e integração com terceiros, funções que comumente pertencem à empreitada, não à prestação de serviços. O contratado, limitado ao escopo de execução de atividades, não consegue atender a essas expectativas, e a obra perde ritmo.

No fim, tudo nasce do mesmo ponto, a contratação não traduzia a verdadeira intenção de negócio. E esse erro simples pode custar muito mais do que o próprio serviço contratado.

Quando uma empresa contrata prestação de serviços esperando a segurança de uma empreitada, surge um buraco de gestão. O gestor perde controle, porque o contrato não dá instrumentos suficientes para exigir o resultado final. Seria como contratar alguém para fazer o projeto estrutural de um galpão esperando que, por milagre, isso inclua entregar o galpão pronto.

No caminho inverso, forçar uma empreitada onde deveria haver prestação de serviços gera um contrato engessado, artificialmente caro e com um terreno fértil para pleitos de reequilíbrio. O custo sobe e o contrato fica descolado da realidade da obra.

É por isso que é sempre importante se ter em mente: para um contrato não bastam as cláusulas, deve-se entender, primeiro, a intenção do que ali se pretende. O jurídico entra para traduzir essa intenção em incentivos corretos, alocação adequada de riscos e mecanismos de controle eficientes.

A boa governança contratual não é só jurídica, é estratégica. Ela equilibra forças, protege a equação financeira e evita que pequenos ruídos virem conflitos sérios. Um contrato bem escolhido gera eficiência, e, no ambiente da engenharia, em que cada dia parado custa caro, eficiência é ouro.


[1] “Note-se, portanto, que na empreitada tem-se por meta o “resultado” da atividade, e não a atividade em si, como se dá na prestação de serviços.” (GAGLIANO, Pablo S.; FILHO, Rodolfo Mário Veiga P. Novo Curso de Direito Civil – Vol.4 – Contratos – 8ª Edição 2025. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.383. ISBN 9788553627424. Acesso em: 03 dez. 2025.). Cf., ainda: “A distinção, nem sempre muito clara, reside no fato de que o fulcro da prestação de serviço é a atividade prometida do prestador, enquanto na empreitada seu objetivo é a conclusão da obra proposta.”. (VENOSA, Silvio de S. Direito Civil – Contratos – Vol. 3 – 26ª Edição 2026. 26. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.431. ISBN 9786559778034. Acesso em: 03 dez. 2025.).

[2] “Ainda, é o empreiteiro que suporta o risco decorrente da construção, do resultado final, não sendo isso o que ocorre na prestação de serviços de natureza civil, no contrato de trabalho e no mandato.” (VENOSA, Silvio de S. op. cit.). Cf., ainda: “Na empreitada, diferentemente da prestação de serviços, os riscos são do empreiteiro, que é o devedor da obra.” (LÔBO, Paulo. Direito Civil – Contratos – Vol.3 – 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2024. E-book. p.352. ISBN 9788553624850. Acesso em: 03 dez. 2025.)